Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.949
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a grande quantidade e a variedade das drogas apreendidas, a sua forma de acondicionamento, em porções individuais, prontas para a venda, e as circunstâncias do delito revelam a dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. No que tange ao recrudescimento do regime prisional, não há ilegalidade na fixação do modo fechado, pois amparada na grande quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
4. Agravo regimental improvido.
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