Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.727
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, o acórdão impugnado indica a potencial existência de elementos probatórios independentes que justificam a condenação, cujo afastamento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Não é pacífico neste Tribunal Superior a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial, estando a matéria afetada à Terceira Seção sob o Tema n. 1.331, pendente de julgamento. Assim, não se mostra viável o reconhecimento de flagrante ilegalidade baseado neste argumento.
5. Agravo regimental improvido.
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