Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.068.485

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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO DE VEÍCULO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, destinando-se à correção de ilegalidade constatável de plano, não sendo via adequada para aprofundado exame da materialidade delitiva, da autoria ou da valoração de elementos probatórios. 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade dos investigados e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto prisional apontou indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada e com ramificações interestaduais, voltada à prática de furtos, adulteração e clonagem de veículos de luxo, bem como sua atuação na intermediação da exigência de resgate de veículo subtraído, mediante cobrança de R$ 40.000,00 para devolução do bem, contexto inserido em investigação relacionada a duplo homicídio qualificado praticado em retaliação a supostas ameaças dirigidas a integrantes do grupo criminoso. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por traduzir risco concreto à ordem pública. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o acórdão impugnado demonstra, com fundamentos concretos, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. Do mesmo modo, eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando a imputação envolve atuação em organização criminosa, hipótese em que subsistem indícios de continuidade delitiva e de persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do agente. Precedentes. 7. As alegações relativas ao cerceamento de defesa em razão do acesso tardio às provas digitais, ao excesso de prazo para a formação da culpa, à inaplicabilidade da Súmula n. 64 do STJ e à suposta ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido submetidas anteriormente à apreciação judicial, circunstância que impede o conhecimento da matéria em agravo regimental. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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