Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.219
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES LICITATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. REVISÃO NONAGESIMAL. DESPROPORCIONALIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos concretos e atuais que assegurem a contemporaneidade e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (ii) saber se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes para neutralizar os riscos identificados; (iii) saber se a ausência de revisão nonagesimal e a alegação de excesso de prazo podem ser conhecidas na via eleita ou se configuram supressão de instância, bem como se o art. 316, parágrafo único, do CPP impõe revogação automática da custódia; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar fundada em saúde, inclusive quanto à impossibilidade de tratamento intramuros; e (v) saber se a alegada desproporcionalidade, detração e eventual antecipação de efeitos executórios podem infirmar a cautelar na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A contemporaneidade da medida cautelar se examina pela persistência dos riscos que se busca resguardar, e não apenas pelo tempo decorrido desde os fatos. A custódia preventiva se justifica por elementos concretos: atuação em esquema estruturado de fraudes licitatórias e desvios de verbas, apreensão de vultosa quantia em espécie e capilaridade financeira, com periculum libertatis persistente mesmo após o afastamento do cargo. 4. O afastamento formal da função não afasta, por si, a probabilidade de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, notadamente diante de padrão organizado e reiterado de condutas, confirmado em decisão colegiada de segundo grau. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas para neutralizar riscos vinculados à articulação econômica e à movimentação de ativos, de modo que monitoramento eletrônico, restrições de contato e acesso não alcançam o núcleo da periculosidade apontada. 6. As teses de revisão nonagesimal e de excesso de prazo não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de supressão de instância. O art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, devendo eventual atraso ensejar reavaliação, e não soltura quando remanescem fundamentos concretos. 7. A prisão domiciliar por saúde exige comprovação idônea de extrema debilidade e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. A prova produzida nas instâncias ordinárias indica viabilidade de atendimento intramuros e ausência de agravamento crítico, sendo incompatível com o habeas corpus o revolvimento fático-probatório para infirmar tal conclusão. 8. Não há ilegalidade por suposta desproporcionalidade ou antecipação de pena, pois a prisão preventiva não se confunde com execução de reprimenda e se presta, de forma imediata, a garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Questões de detração, progressão e regime são afetas ao juízo próprio da execução e não se prestam a desconstituir a necessidade cautelar na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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