Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.067.676

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, no qual se busca o restabelecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem ao julgar apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir o afastamento do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, admitindo-se seu manejo apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à dedicação a atividades criminosas, o que é vedado na via do habeas corpus e do agravo regimental, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem fundamenta de forma idônea o afastamento da minorante ao considerar a quantidade e variedade das drogas, o modo de ocultação e a existência de ações penais em curso, elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas. 6. A verificação dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige análise aprofundada das circunstâncias do caso, competência das instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão na instância superior sem incursão probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.

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