Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.632
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO E DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações,
incumbindo ao impetrante instruir a inicial com todos os documentos
indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.
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