Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.335
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DE PRAZO REGIMENTAL E INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegou nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, por suposta inobservância do prazo do art. 92, § 1º, do Regimento Interno e consequente inviabilização da sustentação oral requerida com fundamento no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a inobservância do prazo regimental para inclusão em julgamento e a impossibilidade de realização de sustentação oral acarretam nulidade do julgamento, independentemente de demonstração de prejuízo, no contexto do art. 563 do Código de Processo Penal; ii) a prerrogativa do art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 conduz ao reconhecimento de nulidade absoluta sem necessidade de comprovação de prejuízo; e iii) podem ser conhecidas, no agravo regimental, alegações novas sobre contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva não submetidas às instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. A inobservância do prazo regimental e a restrição à sustentação oral, quando existentes, configuram nulidade relativa, subordinada à demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A prerrogativa prevista no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 não afasta a regra do art. 563 do CPP; não há nulidade automática sem prova de comprometimento efetivo da defesa ou influência no resultado do julgamento.
5. No caso concreto, a Defesa não indicou fundamentos novos que deixaram de ser apreciados na origem nem demonstrou como a manifestação oral teria aptidão concreta para modificar as conclusões adotadas, sendo que o Tribunal de origem examinou as teses e manteve a custódia com base em fundamentos autônomos (descumprimento de medidas protetivas e risco concreto de reiteração).
6. As alegações relativas à contemporaneidade da prisão preventiva e à insuficiência dos fundamentos cautelares foram deduzidas apenas nas razões do agravo regimental, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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