Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.066.991

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal estadual em acórdão de apelação criminal. 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com base em três fundamentos autônomos: (i) inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, em extrapolação da competência originária (CF, art. 105, I, c); (ii) regularidade da intimação eletrônica da Defensoria Pública, equivalente à intimação pessoal (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), com participação documentada no julgamento; e (iii) inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal, e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento dos três eixos autônomos - inadequação da via eleita; regularidade da intimação eletrônica; inexistência de flagrante ilegalidade - viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impedindo o conhecimento do regimental. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

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