Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.066.641

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO MEDICINAL. SALVO-CONDUTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO APRESENTADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com imprescindibilidade demonstrada por relatórios e prescrições médicas idôneas, autoriza a concessão de salvo-conduto, por inexistir tipicidade material na conduta (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; HC n. 802.866/ PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. No caso, a defesa não apresentou os documentos considerados essenciais ao deferimento do salvo- conduto, tais como a autorização da ANVISA para importação excepcional, laudo agronômico com indicação técnica da quantidade necessária ao cultivo e certificado de capacitação para o cultivo e a extração destinados a fins medicinais, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. 3. Não procede a alegação de contradição em relação a outros precedentes, porquanto, ausentes elementos documentais mínimos, não há a comprovação da imprescindibilidade do tratamento, requisito indispensável ao afastamento da tipicidade material. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento quando assim manejado, sem prejuízo de eventual reconhecimento de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.