Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.311
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INTEGRAÇÃO AO PPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a remição de pena por estudo à distância exige integração das atividades ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da frequência e da realização das atividades, e habilitação/autorização da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, da Resolução CNJ n. 391/2021 e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ. 3. O controle mínimo para evitar fraudes demanda registros idôneos de frequência, de carga horária diária e de avaliação, não sendo suficiente documentação genérica desacompanhada de fiscalização e certificação regular. 4. Agravo regimental improvido.
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