Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.204
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS COM TRANSPORTE INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por
entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de
recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada
em julgado.
2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código
Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na
dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e
abrandamento do regime.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser
cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e
por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se
pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência
do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício
e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga
apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte
interestadual.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando
não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.
6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando
evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção,
o que exige demonstração concreta.
7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a
relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o
concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que
conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o
regime inicial fixado.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas
hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção
notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais
vícios, mantém-se a reprimenda.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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