Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.066.126

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUTENTICIDADE DO ÁUDIO RECONHECIDA PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Precedentes. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada nas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie. 3. No âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou descontextualização do material (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 10/6/2025). 4. No caso concreto, o áudio foi produzido por um dos interlocutores, meio reputado lícito pelas instâncias ordinárias; o acusado confirmou sua autenticidade; não há elementos concretos de adulteração; e a condenação se apoiou em conjunto probatório que inclui depoimentos e demais elementos, suficientes para corroborar a ameaça. 5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, à ausência de ilegalidade flagrante e à suficiência do acervo probatório, mantendo-se a conclusão por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido.

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