Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.126
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO CONCRETO. AUTENTICIDADE DO ÁUDIO RECONHECIDA PELO ACUSADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORANDO A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado. Precedentes.
2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante
evidenciada nas instâncias ordinárias, o que não se verifica na
espécie.
3. No âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é
presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar
prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de
quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou
descontextualização do material (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/6/2025, DJe de 10/6/2025).
4. No caso concreto, o áudio foi produzido por um dos
interlocutores, meio reputado lícito pelas instâncias ordinárias; o
acusado confirmou sua autenticidade; não há elementos concretos de
adulteração; e a condenação se apoiou em conjunto probatório que
inclui depoimentos e demais elementos, suficientes para corroborar a
ameaça.
5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo, à ausência de ilegalidade flagrante e à suficiência do
acervo probatório, mantendo-se a conclusão por seus próprios
fundamentos.
6. Agravo regimental improvido.
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