Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.065.946
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal estadual para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta nulidade da pronúncia e do veredicto por suposto amparo exclusivo em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, bem como afirma que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, inclusive quanto ao motivo torpe. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal, com possibilidade de concessão de ofício na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP; e (iii) saber se é possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para reavaliar a suficiência das provas que amparam o veredicto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso. 5. A condenação não se limita a elementos inquisitoriais: há prova pericial de comparação balística que vincula projéteis extraídos do corpo da vítima à pistola apreendida na residência do réu, além de registros documentais e prova oral apreciados em plenário, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. O controle da decisão do Júri limita-se à verificação de lastro probatório mínimo, sendo incabível a anulação quando os jurados acolhem versão plausível sustentada em plenário 7. A soberania dos veredictos impede a substituição da valoração probatória do Conselho de Sentença por juízo do Tribunal Superior, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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