Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.065.495
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO.
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS
CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das
instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em
regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar.
2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime
semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na
concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em
regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão
da condição de mãe de filhos menores, com alegação de
imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não
conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas
corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão
domiciliar por ausência de demonstração de situação de
vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da
presença materna.
3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão
após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de
iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da
sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a
prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de
insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem
manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o
benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao
regime aberto e que não restou demonstrada situação de
vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados
maternos.
4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se
trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo
consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a
necessidade de interpretação constitucional que presuma a
imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção
integral das crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ.
6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena
em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à
apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada
imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração
inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem
apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas
corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de
flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ
e impede o conhecimento integral do recurso.
8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a
afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois
decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e
já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como
consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido.
9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da
Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de
excepcionalidade e exige prova concreta de situação de
vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos
cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para
justificar a medida.
10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo
regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual
situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade
para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações
defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento
da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar.
11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões
do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão
monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão
domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do
fixado na condenação.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
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