Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.064.998
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO
RÉU. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MAJORANTE QUE NÃO INFLUENCIOU NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado,
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa
buscou desconstituir a dosimetria, alterar o regime prisional
inicial e aplicar a detração penal.
2. Condenação por roubo majorado e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, com pena redimensionada na
origem para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime
inicial fechado em razão da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iii) saber
se a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado,
ainda que a pena seja inferior a 8 anos e as circunstâncias
judiciais sejam favoráveis; (iv) saber se o afastamento da causa de
aumento relativa à restrição da liberdade pode ser apreciado sem
prévio debate na origem; e (v) saber se a detração penal impõe
abrandamento automático do regime inicial quando o modo prisional
foi fixado com base na reincidência.
III. Razões de decidir
4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
é incabível quando impetrado após o trânsito em julgado, conforme
entendimento consolidado, impondo-se o não conhecimento do writ.
5. Inexistem ilegalidades flagrantes na dosimetria, na fixação do
regime prisional e na negativa de aplicação da detração penal que
autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A,
parágrafo único, do CPP.
6. A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para
justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais
gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda seja
inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,
conforme o art. 33, § 2º, do CP.
7. O afastamento da causa de aumento relativa à restrição da
liberdade não pode ser apreciado por configurar supressão de
instância; além disso, a origem aplicou apenas a majorante do
concurso de agentes, na fração única de 3/8, não tendo a restrição
da liberdade das vítimas influenciado o cálculo da pena na terceira
fase.
8. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não possui
efeito automático de abrandamento do regime inicial, devendo ser
conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do CP; quando o regime
fechado decorre de elementos concretos e da reincidência, a detração
não altera o modo prisional.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e o regime inicial fechado.
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