Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.064.970
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto. Apreciado pela instância de origem o pedido de
revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso
especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição
Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem destacou que o corréu,
quando abordado, indicou precisamente a casa do agravante como sendo
o local de armazenamento do material roubado, onde foram
apreendidas também 9 buchas de cocaína, embaladas para venda. Tais
circunstâncias evidenciam fundadas suspeitas e situação de
flagrância em crime permanente, justificando a diligência.
3. Agravo regimental improvido.
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