Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.064.871
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES
COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA
SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS
IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória
ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela
qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos
indícios de autoria ou da fragilidade da imputação.
2. A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua
eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão
preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada
que converte ou decreta a custódia cautelar.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta
da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo
contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar
quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de
reiteração delitiva.
7. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige
demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se
caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão.
8. A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a existência de
aditamento à denúncia e a necessidade de múltiplas citações e
respostas à acusação justificam a dilação temporal do processo,
afastando, por ora, a alegação de excesso de prazo.
9. A longa duração da prisão cautelar impõe recomendação de maior
celeridade ao Juízo de origem, em observância ao princípio
constitucional da razoável duração do processo, sem que isso
configure constrangimento ilegal apto a ensejar soltura.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido, com a recomendação de que o Juízo de origem adote todas
as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos
processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução
criminal.
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