Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.983
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega nulidade absoluta.
3. No caso concreto, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, foram indicados elementos adicionais para demonstrar dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência do STJ.
4. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, é adequada a manutenção do regime fechado. Isso porque, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a valoração negativa de circunstância judicial, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação de regime mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
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