Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.062.922

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal. 2. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados, com registro de inovação recursal quanto à tese de nulidade por suposta ilegalidade da busca domiciliar, não apreciada na apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de nulidade por violação de domicílio impede seu exame na instância superior, sob pena de supressão de instância; e (iii) saber se há ilegalidade patente na diligência de ingresso domiciliar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo excepcional sua utilização apenas diante de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício. 5. O Tribunal de origem não examinou as insurgências de nulidade levantadas no writ, tendo consignado tratar-se de inovação recursal; o exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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