Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.062.670

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), cuja condenação transitou em julgado em 06/01/2017. A defesa buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal ajuizada em 2024 perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, visando ao redimensionamento da pena- base, bem como alegava violação à Súmula 444 do STJ em razão da suposta utilização de inquéritos policiais em curso para exasperação da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem poderia deixar de conhecer da revisão criminal em razão da preclusão temporal decorrente do prolongado lapso de inércia da defesa após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena-base violou a Súmula 444 do STJ ao supostamente considerar inquéritos policiais em curso para exasperação da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, devendo sua análise restringir-se à verificação de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 4. O transcurso de mais de oito anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da lealdade processual. 5. A inércia prolongada da defesa impede a rediscussão tardia de nulidades e da dosimetria da pena, preservando a eficácia da coisa julgada e a confiança legítima nas decisões judiciais. 6. O Tribunal de Justiça atuou legitimamente ao não conhecer da revisão criminal proposta muitos anos após a condenação e o trânsito em julgado, diante da consolidação da situação jurídica processual. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente na culpabilidade acentuada e nas circunstâncias do crime evidenciadas pela expressiva quantidade de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima. 8. A elevada quantidade de disparos revela maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 9. Não há ofensa à Súmula 444 do STJ quando a majoração da pena-base decorre de circunstâncias concretas do fato criminoso e não da utilização exclusiva de inquéritos policiais ou ações penais em curso. 10. O reexame das premissas adotadas na dosimetria demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

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