Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.060.841
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a apreensão de 112 kg de cocaína (fl. 14) e de diversos instrumentos utilizados na fabricação de drogas – "[...] uma lona, uma balança de precisão, um triturador em pleno funcionamento, três liquidificadores, dois microondas, uma pá de jardinagem, duas tigelas de vidro, seis bacias, duas caixas plásticas, doze facas, liquidificadores com resquícios de drogas, um vidro de éter etílico [...]" fl. 20 –, associada às circunstâncias do delito – tráfico de grande quantidade de entorpecentes, desenvolvido em concurso de pessoas e "[...] a mando de integrante de uma facção criminosa [...]", sendo "[...] o réu o responsável pelo refino de cocaína [...]" (fl. 21), revela a dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.
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