Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.060.630

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava acórdão que negara comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. Pretensão recursal de reforma para reconhecimento do direito à comutação, ao argumento de cálculo global das penas e de inadequado uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, é necessária a comprovação do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo; (ii) saber se o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, como fonte de dados executórios, é juridicamente adequado; e (iii) saber se, ausente flagrante ilegalidade, é possível afastar o óbice do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em hipóteses de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, a comutação relativa ao delito não impeditivo exige, cumulativamente, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo e da fração prevista para reincidentes, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. 5. A diretriz de soma das penas até a data paradigma não afasta a regra específica que condiciona a análise da comutação do crime não impeditivo ao prévio cumprimento da fração mínima da pena do crime impeditivo. 6. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado constitui instrumento idôneo de registro e apuração do tempo de cumprimento de pena, sendo legítima sua utilização como fonte de dados quando não demonstrado erro material. 7. A orientação jurisprudencial impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica diante da ausência de cumprimento da fração mínima exigida pelo ato presidencial. 8. Conhece-se do agravo regimental, por regularidade formal, e nega-se provimento, porque os argumentos não infirmam a conclusão de que o requisito objetivo da comutação não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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