Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.059.835

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO ENSEJA NULIDADE AUTOMÁTICA. PROVAS DIGITAIS. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, cujo objeto central consiste em reconhecer a ilicitude de prova digital extraída de aparelho de corréu por suposta quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento e anulação por derivação. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva no contexto de investigação em que se realizaram apreensões e laudos periciais de anabolizantes sem registro, insumos e materiais diversos, com registros documentais, além de referências a movimentações financeiras e comunicação entre investigados. 3. Acórdão estadual denegou a ordem originária, destacando a inadequação do habeas corpus para revolvimento probatório e a ausência de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação do conteúdo digital; decisão monocrática nesta Corte indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, registrando a existência de provas autônomas e a fundamentação da prisão preventiva em elementos objetivos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, foi violada de modo a comprometer, de plano, a integridade e confiabilidade da prova digital, exigindo nulidade automática; e (ii) saber se há nexo causal que imponha a nulidade por derivação das provas subsequentes, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ou se subsistem fontes independentes aptas a sustentar a persecução penal e o juízo cautelar. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame minucioso de protocolos técnico-científicos, sendo inadequada para o revolvimento necessário à verificação de quebra da cadeia de custódia de prova digital. 6. A eventual quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática; impõe avaliação quanto à confiabilidade e à eficácia da prova em cotejo com o conjunto probatório, à luz do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, exigindo demonstração objetiva de adulteração ou manipulação. 7. A impugnação não demonstrou, de plano, comprometimento material do conteúdo digital; relatório técnico particular e alegadas ausências documentais não substituem a prova de adulteração ou manipulação, sobretudo na fase em que é possível exame pericial na origem. 8. A nulidade por derivação depende do prévio reconhecimento da ilicitude da prova originária e da análise do nexo causal com as demais fontes, o que não se verifica no momento processual e na via estreita do habeas corpus. 9. Ausência de ilegalidade flagrante e inequívoca a justificar concessão de ofício, mantendo-se a possibilidade de exame técnico e valoração exauriente pelo Juízo competente ao final da instrução. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

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