Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.125
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉ SOLTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação do defensor
constituído acerca da sentença condenatória, por publicação na
imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré
(CPP, art. 392, II), inexistindo nulidade.
2. Matérias não apreciadas pela instância ordinária, como alegação
de intimação pessoal, concomitância de atos de intimação e eventual
tratamento processual desigual entre corréus, não podem ser
examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão
de instância.
3. Do pedido de suspensão da execução penal, fundado em período de
amamentação, igualmente, não se pode conhecer, por não ter sido
submetido e apreciado na origem, incidindo o óbice da supressão de
instância.
4. Ausência de demonstração, no agravo, de fundamento idôneo a
infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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