Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.059.080

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. No recurso interposto a defesa sustenta a existência de manifesta ilegalidade, pois não haveria prova suficiente para condenação. Foi juntada petição incidental requerendo a concessão de medida de urgência, além da prisão domiciliar no cumprimento da pena imposta à agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que não há inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há flagrante ilegalidade na espécie que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente considerando que a matéria suscitada demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 7. O pedido incidental de prisão domiciliar não constou nas razões do recurso, o que impede sua análise devido à preclusão consumativa e à incidência dos princípios da voluntariedade e dialeticidade. Ainda que assim não fosse, há manifesta supressão de instância no ponto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido, prejudicado o pedido liminar.

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