Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.338
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio,
admitindo-se o exame apenas em casos de ilegalidade flagrante.
2. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante, pois o acórdão do
Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que afasta a aplicação do princípio da insignificância
diante da reiteração delitiva em crime patrimonial.
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece como requisitos da
insignificância a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A habitualidade criminosa evidenciada por múltiplas guias de
execução criminal afasta a atipicidade material, demonstrando
acentuada reprovabilidade do comportamento e periculosidade social.
5. Agravo regimental improvido
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