Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.058.232

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE CONJUGADA COM MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR, COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE VALORES, PRECIFICAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PORÇÕES. ELEMENTOS CONCRETOS. TEMA 1.154/STJ. DISTINÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, no exame de eventual ilegalidade flagrante, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O Tribunal de origem considerou, além da apreensão de 505,9 g de maconha, mensagens extraídas do aparelho celular, comprovante de recebimento de valores, indicação de preço por quantidade e separação de porções para diferentes interlocutores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se, apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, está configurada flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e b) saber se os elementos concretos considerados pelo Tribunal de origem são juridicamente idôneos para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade manifesta, aferível de plano e sem necessidade de aprofundado exame probatório. 4. A natureza e a quantidade da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena. No caso, porém, o Tribunal de origem não se amparou apenas nos 505,9 g de maconha, mas também em elementos extraídos do aparelho celular, consistentes em negociações com diferentes interlocutores, comprovante de recebimento de valores, precificação por quantidade e separação de porções, circunstâncias concretas consideradas indicativas de dedicação a atividades criminosas. 5. A pretensão de atribuir caráter meramente episódico às tratativas, alterar o alcance das conversas ou concluir que os elementos não revelam habitualidade exige nova apreciação do conteúdo e do contexto das provas, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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