Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.058.065

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que "a concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto" (HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 3. Agravo regimental improvido.

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