Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.057.435
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS CORRIDOS. LEI 8.038/1990, ART. 39. CPP, ART. 798. RISTJ, ART.
258. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. A decisão agravada foi publicada em 31/03/2026. O agravo
regimental foi protocolizado em 13/04/2026, após o término do prazo
legal de 5 dias corridos, conforme certidão que fixou a contagem de
06/04/2026 a 10/04/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos penais nos
tribunais superiores, incide o prazo de cinco dias corridos para
interposição de agravo regimental, previsto na Lei 8.038/1990, no
CPP e no RISTJ, afastando a aplicação do prazo de 15 dias úteis do
CPC alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
4. Em matéria penal e processual penal, nos tribunais superiores,
aplica-se o prazo de cinco dias corridos para agravo regimental,
conforme Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798,
não incidindo as regras de prazo do CPC.
5. A publicação da decisão ocorreu em 31/03/2026 e o prazo
certificado transcorreu de 06/04/2026 a 10/04/2026; o protocolo em
13/04/2026 evidencia intempestividade.
6. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental,
tornando desnecessária a análise das demais alegações.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
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