Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.056.305
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA PRODUZIDA
EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a decisão de
pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de
indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário
à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão
dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do
recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na
prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas
judicialmente, sobretudo na prova oral.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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