Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.056.179
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca
pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e,
subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com
alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações
pretéritas.
3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira
provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido
por decisão monocrática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade
das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode
ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo
Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob
pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na
dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como
maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis
in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial
fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não
pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a
matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar
eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar
supressão de instância.
6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para
valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não
prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à
utilização na dosimetria.
7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em
julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e
outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.
8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela
natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.
9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada
e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da
dosimetria.
10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus
antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e
bons antecedentes.
11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da
pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da
pena e obedece a critérios próprios.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
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