Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.055.568
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO
INDEVIDA DO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DECRETAR
PERDA DE GRADUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA
PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA
AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE OS FATOS. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1.
Não se conhece do agravo regimental na parte em que figura como
agravante pessoa que não constava da impetração originária, sem
qualquer esclarecimento acerca da ampliação do polo ativo,
configurando impropriedade entre o writ e a peça recursal.
2. A tese
de incompetência constitucional da Justiça comum para decretar a
perda da graduação de praça policial militar constitui mera
reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, no
qual se reconheceu a competência daquele juízo para o processamento
e julgamento do crime de tortura, em razão de a sentença ter sido
proferida antes da vigência da Lei n. 13.491/2017.
3. Reconhecida a
competência da Justiça comum para a condenação, compete-lhe
igualmente impor e executar os efeitos legais dela decorrentes, não
sendo possível dissociar artificialmente os efeitos da condenação do
juízo que a proferiu.
4. A alegação de violação ao princípio do ne
bis in idem, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido
objeto de transação penal na Justiça Militar e de condenação por
tortura na Justiça comum, demanda a verificação de identidade
fático-jurídica absoluta entre as imputações, providência que
implica reexame do conjunto probatório, vedado na via estreita do
habeas corpus.
5. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental
não se prestam à dilação probatória nem à revaloração de fatos e
provas, devendo controvérsias dessa natureza ser deduzidas por meio
de recursos ordinários próprios ou, conforme o caso, em revisão
criminal.
6. Agravo regimental desprovido, na parte conhecida.
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