Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.054.952
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a apreensão de cocaína, acondicionada em diversas porções individuais, prontas para a venda, de dinheiro e de 1.540 microtubos, que seriam utilizados para embalar entorpecentes, associada às circunstâncias do delito – tráfico praticado na residência do réu, local conhecido como ponto de venda de drogas (fls. 14 e 143) –, indica o envolvimento habitual com o crime, o que obsta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
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