Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.054.713
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas
corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua
cognição.
4. As alegações relativas à nulidade da busca domiciliar e à
desclassificação da conduta não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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