Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.053.976
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O Decreto n. 12.338/2024 exige aos condenados a pena privativa de liberdade que estejam cumprindo pena em regime aberto ou que tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, hipótese em que se enquadra o paciente, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25/12/2024, com fundamento nos art. 9º, VII, ambos do Decreto n. 12.338 de 23/12/2024. Requisito objetivo não preenchido pelo agravante.
3. Agravo regimental improvido.
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