Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.053.878
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 10/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE
IMPETRADO NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do
agravante e da decisão de pronúncia, efetuada por ocasião da
interposição deste agravo regimental, demonstra que o writ, nesse
particular, é mera reiteração de habeas corpus anteriormente
manejado nesta Casa e impetrado contra o mesmo acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Recurso em Sentido
Estrito n. 0803926-75.2022.8.10.0051), o qual teve a ordem denegada
por este relator (HC n. 1016909/MA). Assim, o proceder da defesa, no
ponto, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo
que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato
coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme
embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal
volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do
sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
15/4/2025).
2. A constatação da violação à garantia constitucional não se
realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal.
3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois se está diante de agravante custodiado em
9/11/2022; de denúncia ofertada em 29/11/2022 e recebida em
5/12/2022; e de audiências de instrução ocorridas em 11/4/2023 e
7/8/2023. Após realizadas as perícias e juntadas as alegações
finais, proferiu-se decisão de pronúncia, em 22/10/2024, contra a
qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em
11/11/2024. Novos aclaratórios foram opostos em 18/11/2024 e também
desacolhidos (em 29/11/2024), após o que houve a interposição, em
9/12/2024, de recurso em sentido estrito, recebido em 11/12/2024,
com determinação de remessa ao Tribunal estadual em 19/12/2024.
Cumpridos os trâmites processuais, a referida insurgência foi
julgada na sessão virtual finalizada em 5/5/2025 e os subsequentes
embargos de declaração foram analisados na sessão virtual encerrada
em 25/9/2025. Por sua vez, informações extraídas do endereço
eletrônico do Tribunal de origem noticiam a interposição, em
15/10/2025, de recurso especial, inadmitido em 13/11/2025, o que
motivou a juntada, em 27/11/2025, do respectivo agravo, remetido a
esta Corte em 4/2/2026.
Como se vê, o processo não está paralisado. Ao contrário, tramita em
ritmo regular, sobretudo se considerado que a defesa vem fazendo
uso de todos os legítimos instrumentos defensivos à sua disposição
no ordenamento jurídico, o que, por óbvio, culmina em maior dilação
temporal.
Ademais, incidem no caso os enunciados n. 21 e 52 da Súmula desta
Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo".
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.