Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.052.601
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVALIDADE DA PROVA E PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se
constata de plano no presente feito.
2. A instância ordinária consignou a preclusão do pedido de nulidade
no feito, como também afastou a possibilidade de qualquer tipo de
contaminação ou adulteração da prova colhida realizando
satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante
das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova
permaneceu íntegra.
3. O acórdão do Tribunal local assegura a existência de prova
robusta para alicerçar a condenação imposta em desfavor dos
acusados.
4. A pretensão defensiva configura mero desvirtuamento da natureza
mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
5. Agravo regimental improvido.
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