Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.052.439
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois a investigação, de elevada
complexidade, envolve vasta prova documental e aproximadamente 40
investigados em diferentes unidades da Federação. Ademais, o
paciente responde em liberdade e já foi apresentado o relatório
policial.
3. Deve ser mantida, assim, a decisão agravada, que determinou a
adoção de medidas voltadas à conclusão das investigações e, se
cabível, ao oferecimento da denúncia, com expressa recomendação de
tramitação do feito com a máxima celeridade possível.
4. Agravo regimental improvido.
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