Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.052.200
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ERRO MATERIAL EM OFÍCIO DE OPERADORA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. As questões relativas ao alegado vazamento de áudios e as
supostas irregularidades na cadeia de custódia não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, que reputou necessidade de dilação
probatória, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia exige
valorização integral do conjunto probatório, após instrução
processual, não se mostrando possível antecipar tal juízo na
presente via.
4. A alegação de interceptações fora do período autorizado foi
rechaçada à luz das informações prestadas, que apontaram erro
material na juntada de ofício da Operadora Vivo, esclarecendo que
nenhum dos números telefônicos mencionados no ofício corresponde aos
investigados neste processo, tampouco houve decisão judicial
determinando diligência em relação a tais linhas.
5. Agravo regimental improvido.
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