Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.051.526
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A nulidade por ausência de juntada do voto vencido na revisão
criminal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que obsta
o conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Apreciado o pedido de revisão criminal pelo Tribunal de origem, a
via adequada de impugnação é o recurso especial, à luz do art. 105,
III, da Constituição Federal, não sendo cabível o manejo do habeas
corpus como sucedâneo, por força do princípio da
unirrecorribilidade.
4. A nulidade por ausência de alegações finais foi considerada
preclusa pelo Tribunal de origem, porque não arguida na primeira
oportunidade nem na apelação, além da falta de demonstração de
prejuízo, exigência reafirmada por esta Corte Superior de Justiça .
5. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de
ordem de ofício na presente via, mantém-se o não conhecimento do
writ.
6. Agravo regimental improvido.
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