Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.051.526

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A nulidade por ausência de juntada do voto vencido na revisão criminal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Apreciado o pedido de revisão criminal pelo Tribunal de origem, a via adequada de impugnação é o recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo cabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo, por força do princípio da unirrecorribilidade. 4. A nulidade por ausência de alegações finais foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, porque não arguida na primeira oportunidade nem na apelação, além da falta de demonstração de prejuízo, exigência reafirmada por esta Corte Superior de Justiça . 5. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício na presente via, mantém-se o não conhecimento do writ. 6. Agravo regimental improvido.

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