Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.050.454
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E
PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO
FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa,
tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias
de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo
alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas
essenciais na reprodução simulada do crime.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de
prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no
caso concreto.
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo
para a parte, o que não foi comprovado no caso.
4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas
devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do
fato, sob pena de preclusão.
5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade
não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da
ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta
nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
6. Agravo regimental improvido.
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