Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.049.474
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal,
a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em
precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é
impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio
Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC.
3. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a
aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se
exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da
discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência
recursal estabelecida pelo sistema processual vigente.
4. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento
fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando
corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou
substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado
pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em
veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria.
Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com
o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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