Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.049.044
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI IGNÓBIL. NECESSIDADE DE INTERROMPER PRÁTICA REITERADA DE
ATIVIDADES ILÍCITAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
2. A agravante foi denunciada pelo Ministério Público por suposta
prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, § 1º,
inciso II, c.c. o § 4º da Lei nº 9.613/1998, no âmbito da "Operação
Cientista", que investiga organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas e à lavagem de capitais.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta da conduta, na necessidade de se interromper a reiterada
prática de ilícitos e na conveniência da instrução criminal,
considerando-se o papel relevante da agravante como operadora
financeira da organização criminosa.
4. A defesa alegou fragilidade dos indícios de autoria, ausência de
fato novo para justificar a nova decretação da prisão preventiva,
desproporcionalidade da medida e pleiteou a substituição da custódia
por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores
de 12 anos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
da agravante foi devidamente fundamentada e se há elementos
concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) saber se a
agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de
12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ao receber a denúncia, o Magistrado singular salientou como fato
novo a justificar a decretação da custódia preventiva da agravante a
existência nos autos de documentos que sugerem, com relativo grau
de certeza, a participação direta e recente de todos os acusados no
crime de lavagem de capitais. Essa constatação de atualidade no
possível cometimento de crimes ensejou a ordem de prisão, que teve
como lastro a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração
delitiva e a conveniência da instrução criminal, com base em
elementos objetivos colhidos durante as investigações, como
interceptações telefônicas, relatórios de inteligência financeira e
laudos periciais.
7. A decisão de decretação da prisão preventiva demonstrou a
necessidade da medida cautelar excepcional, considerando a
periculosidade concreta da agravante, seu papel ativo na organização
criminosa e o risco de interferência na coleta probatória.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi
indeferida, com fundamento na jurisprudência do STJ e do STF, que
admite exceções à regra do art. 318-A do CPP em casos de
envolvimento em organização criminosa e situações
excepcionalíssimas.
9. A alegação de desproporcionalidade da medida em face de eventual
pena futura não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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