Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.047.521
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado ressaltou que é juridicamente admissível que os jurados reconheçam a qualificadora em relação a uma vítima e a afastem em relação a outra, sobretudo quando os elementos probatórios pertençam a séries de quesitos distintos e permitam interpretações diversas sobre as circunstâncias de cada fato.
3. Agravo regimental improvido.
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