Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.046.054

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no indeferimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando a expressiva quantidade de droga transportada, as circunstâncias da apreensão e os elementos concretos que indicam a dedicação do agravante às atividades criminosas. 4. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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