Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.045.636
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 2. A orientação jurisprudencial do STJ e do STF consolidou não ser admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o julgamento do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
3. Agravo regimental improvido.
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