Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.044.511
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício, constatada a regularidade da
fundamentação do decreto condenatório.
3. Licitude das buscas pessoal e veicular diante de fundada suspeita
(arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), objetivamente demonstrada por
informações prévias de narcotráfico, movimentação suspeita,
tentativa de fuga e apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes no veículo e, posteriormente, no imóvel.
4. Legitimidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a
presença de fundadas razões indicativas de flagrante delito (art.
5º, XI, do CF; Tema n. 280 do STF), por se tratar de crime
permanente na modalidade "ter em depósito", com justa causa
reforçada por elementos prévios e autorização da proprietária do
imóvel.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa de posterior virada
jurisprudencial (Tema n. 1.139 do STJ) pela via estreita do habeas
corpus para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena
de violação da coisa julgada e à segurança jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
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