Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.044.369
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO-LEI N. 201/67, art. 1º,
I. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia por suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. Alegação defensiva de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, fundada na tese de inexistência de fundamentação idônea do acórdão que recebeu a exordial acusatória, em contexto de possível utilização de bem público em proveito particular.
3. Instância ordinária manteve o recebimento da denúncia, afastando inépcia e rejeitando absolvição sumária, por entender presentes elementos iniciais e necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos e da tipicidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia carece de fundamentação idônea e de justa causa a justificar o trancamento da ação penal, notadamente à luz dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da excepcionalidade do controle via habeas corpus em casos que demandam dilação probatória para definição da tipicidade. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus configura medida excepcional, somente admissível quando evidentes a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade; não verificada nenhuma dessas hipóteses. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição dos fatos em todas as suas circunstâncias e individualização das condutas, não incidindo as hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma nem de absolvição sumária do art. 397.
7. Na fase inaugural da ação penal, exige-se lastro probatório mínimo; presentes elementos indicativos de possível uso privado de bem público por agente com ingerência sobre sua administração, o que demanda instrução para aferição da legitimidade da posse, eventual autorização e da tipicidade em relação ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
8. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal para esclarecimento pormenorizado dos fatos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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