Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.044.234
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. DEFERIMENTO REVOGADO NO SEGUDO GRAU. ART. 117 DA LEP.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. DEBILIDADE DE SAÚDE.
INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OCORRÊNCIA. VASTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão do
Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que
deferiu ao paciente prisão domiciliar humanitária.
2. O agravante
sustenta que o revolvimento fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus e que o rol do art. 117 da Lei de
Execução Penal é taxativo, aplicável apenas aos condenados em regime
aberto. Argumenta ainda que não há laudos médicos recentes que
evidenciem a gravidade e a imprescindibilidade de tratamento
extramuros, alegando que o tratamento de saúde do apenado seria
exclusivamente medicamentoso e disponível na unidade prisional.
3.
Requer a reforma integral da decisão monocrática para restabelecer o
acórdão do Tribunal de origem que revogou a prisão domiciliar
humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar
humanitária a apenado em regime fechado ou semiaberto, diante da
comprovação de debilidade de saúde e da insuficiência do
estabelecimento prisional em prover o tratamento médico
necessário.
5. Saber se o rol do art. 117 da Lei de Execução Penal é
taxativo e se a concessão de prisão domiciliar humanitária pode ser
aplicada apenas aos condenados em regime aberto.
6. Saber se a
decisão monocrática violou os limites cognitivos do habeas corpus ao
considerar elementos fático-probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A
decisão monocrática seguiu entendimento jurisprudencial consolidado
no Superior Tribunal de Justiça, que admite, excepcionalmente, a
concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime
fechado ou semiaberto, desde que comprovada a debilidade de saúde e
a insuficiência do estabelecimento prisional em prover o tratamento
médico necessário.
8. A decisão monocrática baseou-se em elementos
técnicos e pareceres que demonstraram a gravidade do quadro de saúde
do apenado, a insuficiência do estabelecimento prisional para
oferecer o tratamento necessário e a necessidade de acompanhamento
pela rede de saúde pública.
9. O Juízo da Execução, por sua
proximidade com a realidade local, possui maior acuidade para
avaliar a estrutura carcerária e as condições de saúde do apenado,
sendo suas conclusões merecedoras de credibilidade.
10. A decisão
monocrática não realizou revolvimento fático-probatório, mas
considerou as premissas fixadas pelo juízo de primeiro grau, que
estavam devidamente fundamentadas em elementos técnicos e
documentais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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