Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.042.996
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o acórdão impugnado destacou que "os réus
praticaram todos os atos executórios colocados à sua disposição, ou
seja, proferiram grave ameaça apta a configurar constrangimento
sério e idôneo em face da vítima, com o intuito de obter vantagem
econômica indevida, de modo que percorreram significativamente o
iter criminis e apenas não consumaram o delito por circunstâncias
alheias à sua vontade".
4. Agravo regimental improvido.
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